26 de noviembre de 2009

27 de noviembre- Dia da Ratificaçao da Convençao de Belém do Pará no Brasil...


CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. No Brasil, essa Convenção tem força de lei interna, conforme o disposto no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal vigente.
Essa importante Convenção ratificou e ampliou a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, e representa o esforço do movimento feminista internacional para dar visibilidade à existência da violência contra a mulher e exigir seu repúdio pelos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos - OEA.
A Convenção declara que a violência contra a mulher constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades.
A Convenção entende por violência contra a mulher "qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado".


Capítulo I - Definição e âmbito de aplicação:
Artigo 1º- Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher a qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 2º- Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
a) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.


Capítulo II- Direitos Protegidos:
Artigo 3º- Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 4º- Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre os direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
a) o direito a que se respeite a sua vida;
b) o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral;
c) o direito à liberdade e à segurança pessoais;
d) o direito a não ser submetida a torturas;
e) o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família;
f) o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
g) o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
h) o direito à liberdade de associação;
i) o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;
j) o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar dos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.

Artigo 5º- Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6º- O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros:
a) o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e
b) o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.

Capítulo III- Deveres dos Estados:
Artigo 7º- Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;
b) atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c) incluir em sua legislação interna: normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;
e) tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida à violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;
g) estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher , objeto de violência, tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e
h) adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.

Artigo 8º- Os Estados-partes concordam em adotar , em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
a) fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiam na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;
c) fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher;
d) aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetados;
e) fomentar a apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente;
f) oferecer à mulher, objeto de violência, acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
g) estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;
h) garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, com o objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias; e
i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência.

Artigo 9º- Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados-partes terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade.

Capítulo IV- Mecanismos Interamericanos de Proteção:
Artigo 10 - Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados-partes deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetada pela violência, assim como sobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher.

Artigo 11 - Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção.

Artigo 12 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7º da presente Convenção pelo Estado-parte, e a Comissão para a apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Capítulo V-Disposições Gerais:
Artigo 13 - Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

Artigo 14 - Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema.

Artigo 15 - A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 16 - A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 17 - A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 18 - Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que:
a) não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas.

Artigo 19 - Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção.
As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados-partes, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 20 - Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais.
Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento.

Artigo 21 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 22 - O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 23 - O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.

Artigo 24 - A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes.

Artigo 25 - O instrumento original da presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

21 de noviembre de 2009

25 de Noviembre- Dia Internacional por la Eliminación de la Violencia hacia a la Mujer y más 16 dias de activismo...

Definido en el I Encuentro Feminista Latino- Americano y del Caribe, realizado em 1981, en Bogotá, Colombia. Esta data fue escogida para recordar a las hermanas Mirabal (Pátria, Minerva y Maria Teresa), asesinadas por la ditadura de Léonidas Trujillo en la República Dominicana. En 25 de noviembre de 1991, fue iniciada la Campaña Mundial por los Derechos Humanos de las Mujeres, bajo la coordinación del Centro del Liderazgo Global de la Mujer, que propuso los 16 dias de Activismo contra la violencia hacia a la mujer, que empieza en el 25 de noviembre y termina en 10 de diciembre, aniversario de la Declaración Universal de los Derechos Humanos, proclamada en 1948. En marzo de 1999, el dia 25 de noviembre fue reconocido por las Naciones Unidas (ONU) como un Dia Internacional de Lucha por la Eliminación de la Violencia hacia a la Mujer...

19 de noviembre de 2009

Baja California Sur: POR EL VOTO A FAVOR DE LA INICIATIVA POR LA LIBRE DECISIÓN DE LAS MUJERES...


En BAJA CALIFORNIA SUR está pasando por un momento crucial en la historia del estado. Por primera vez se presentó la Iniciativa para Descriminalizar la Interrupcion del Embarazo por OPCION, como derecho humano de las mujeres que ejercen su libertad de conciencia y sobre su cuerpo.
Debido a que gran parte de los diputados y diputadas discursivamente está de acuerdo con la iniciativa, y debido a que hay fuerte oposicion del gobernador del estado, es MUY URGENTE e IMPORTANTE la colaboracion de TODAS y TODOS.
Completa tus datos en el formulario y envía la carta de apoyo a la iniciativa, la cual llegará automaticamente a los correos de las y los diputados del congreso de BCS.
TU APOYO ES fundamental ahora.

http://www.tupuedessalvartuvida.org

18 de noviembre de 2009

20 de novembro - Dia Nacional da Consciência Negra no Brasil...

Dia de denúncia, protesto e resistência, em memória do martírio e morte de Zumbi dos Palmares, no ano de 1695. Protesto contra a ideologia da democracia racial. Resistência, que está no espírito de Zumbi e presente na esperança do povo negro.
A lei N.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, incluiu o dia 20 de novembro no calendário escolar, data em que comemoramos o Dia Nacional da Consciência Negra. A mesma lei também tornou obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. Com isso, professores devem inserir em seus programas aulas sobre os seguintes temas: História da África e dos africanos, luta dos negros no Brasil, cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional.

20 de Noviembre- Dia Mundial de la defensa de los derechos de los Niños y de la Niñas...

En 1954 la Asamblea General de la ONU recomendó (resolución 836 (IX)) que se instituyera en todos los países un día universal del niño, que se consagraría a la fraternidad y a la comprensión entre los niños del mundo entero y se destinaría a actividades propias para promover el bienestar de los niños del mundo, y sugirió a los gobiernos que celebraran el día en la fecha que cada uno de ellos estimara conveniente. El 20 de noviembre se conmemora la fecha en que la Asamblea aprobó la Declaración de los Derechos del Niño en 1959 y la Convención sobre los Derechos del Niño en 1989.



19 de noviembre - Dia Internacional para la Prevención del Abuso Infantil...

Creada en el año 2000 y conmemorada cada 19 de noviembre (casi paralelamente al aniversario de publicación de la Convención de los Derechos del Niño), el principal objetivo de esta celebración es contribuir a la creación de una cultura de prevención hacia el abuso infantil.
Para lograr este objetivo, en 2001, 150 ONG se unieron en una coalición internacional llamada Fundación Cumbre Mundial de la Mujer (WWSF, por su sigla en inglés), destinada a marcar el Día con campañas de sensibilización y de formación hacia la prevención. Esas organizaciones se encuentran a la base de un movimiento naciente que trabaja a la creación de una cultura de prevención.

10 de noviembre de 2009

Exodo por la vida de las Mujeres...

Conferencia de Naciones Unidas: Jovénes de Iberoamérica y el Caribe...


Mesas de Dialógo sobre el Derecho al Agua...

LA ACADEMIA MEXICANA DE DERECHOS HUMANOS en el Marco del 25 aniversario...

Se complace en invitarle al:

XXIV CURSO INTERDISCIPLINARIO 25 AÑOS DERECHOS HUMANOS EN MÉXICO

Objetivo: Debatir sobre los avances y retrocesos de los derechos humanos en los últimos 25
años en México, con especial énfasis en los derechos de las mujeres, los derechos de los pueblos
indígenas, salud y medio ambiente; así como dar a conocer propuestas de acción que realizan
Organizaciones No Gubernamentales, especialistas y activistas al respecto.


TEMAS:

• MÉXICO: AVANCES Y RETROCESOS EN MATERIA DE DERECHOS HUMANOS
• LA PARTICIPACIÓN DE MÉXICO EN EL CONSEJO DE DERECHOS HUMANOS DE LA ONU
• LOS RETOS DE LA CONSOLIDACIÓN DEMOCRÁTICA
• PROCURACIÓN DE JUSTICIA DESDE LA PERSPECTIVA DE GÉNERO
• LOS DERECHOS DE LAS MUJERES ANTE LAS REFORMAS CONSTITUCIONALES EN CONTRA DE LA INTERRUPCIÓN LEGAL DEL EMBARAZO
• 25 AÑOS DE LUCHA POR LOS DERECHOS DE LOS PUEBLOS INDIGÉNAS EN MÉXICO
• HISTORIA DE LA IMPUNIDAD EN MÉXICO: LOS CRÍMENES DEL PASADO
• SALUD Y DERECHOS HUMANOS
• MEDIO AMBIENTE Y DERECHOS HUMANOS


CON LA PARTICIPACIÓN DE:
MIEMBROS DE LA ACADEMIA MEXICANA DE
DERECHOS HUMANOS
EXPERTOS DE ORGANIZACIONES NO
GUBERNAMENTALES

Fecha: 9 al 13 de noviembre de 2009.
Horario: 16:00 A 19:00 hrs.
Sede: Auditorio Mario de la Cueva, Torre II de Humanidades.


Ciudad Universitaria, UNAM
Informes e Inscripciones:
25aniversario@amdh.com.mx
www.amdh.org.mx
Tel. 56-59-49-80, 56-58-57-36

Conferencias VIH/Sida: Una mirada integral...

Marcha #8M2024 💜🔥💚